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ACRL de 30-10-2002
Agente Provocador. Agente Infiltrado.
I - Agente provocador é aquele que de alguma forma precipita o crime, instigando-o, induzindo-o - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal - ou, como refere Germano Marques da Silva, acerca do tema da provocação, para o qual esta não é apenas informativa, mas sobretudo formativa, não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o criminoso, e, por isso, é contrária à própria finalidade da investigação criminal, uma vez que gera o seu próprio objecto.II - Agente infiltrado é o funcionário de investigação criminal ou terceiro, por exemplo, o cidadão particular, que actue sob controlo da polícia, que, com ocultação da sua qualidade e identidade, e com o fim de obter provas para a incriminação do suspeito, ganha confiança pessoal, para melhor o observar, em ordem a obter informações relativas ás actividades criminosas de que é suspeito e provas contra ele(s), com finalidades exclusivas de prevenção ou repressão criminal, sem contudo o(s) determinar à prática de novos crimes.
Proc. 5810/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por José Rita
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