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ACRL de 12-12-2002
RECURSO - matéria de facto - Manifesta improcedência - Rejeição
I- O Tribunal forma a sua convicção de harmonia com o " princípio da livre apreciação da prova " consgrado no artº 127º do CPP.II- É manifesta a improcedência do recurso, quando o arguido recorrente se limita a pôr em causa a forma como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada, a partir da que foi produzida em audiência, assim procurando impõr a sua própria opinião e valoração, e sem que se mostrem verificados quaisquer dos vícios mencionados no artº 410º , n. 2 do CPP.III- Face à manifesta improcedência do recurso, deve ele ser rejeitado, nos termos dos artºs 419º, n. 4 e 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 9884/02 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
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