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ACRL de 15-12-2002
SIGILO PROFISSIONAL - Advogado - Quebra - interesse superior que prevalece
I- É evidente o interesse público na descoberta da verdade, qual seja a de saber se foi ou não cometido o crime (de "favorecimento pessoal"- artº 367º CP) e por quem, a que acresce o facto do suspeito ser também um advogado, tendo o crime sido cometido "contra a realização da justiça.II- Tratando-se de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e, por conseguinte, da boa administração da justiça, interesse que, in casu, se antolha como prevalecente sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo profissional, deve este ser restringido, prevalecendo o primeiro (artºs 18º, n.2 e 26º da CRP)...- III- O dever de "segredo profissional" não se traduz ou constitui um dever absoluto e, por isso, não prevalece sobre qualquer outro conflituante. Daí que, o legislador, pese embora a sua previsibilidade, consagrou a excepção e formas de "escape" perante interesse legítimo prevalecente, como o é a realização da justiça...IV- A omissão de audição da Ordem dos Advogados, tal como impunha o n. 5 do artº 135º do CPP, não determina a nulidade da decisão, por tal não estar cominada na lei, constituindo mera irregularidade arguível nos termos do artº 123º do mesmo código.V- O tribunal (JIC) só pode decidir da quebra de segredo profissional, em sede de inquérito, face ao conhecimento que o advogado tiver dos factos, o que só se torna possível quando ele for colocado perante perguntas concretas sobre os factos sobre os quais se pretende o seu depoimento - o que só pode acontecer quando ele for admitido como testemunha e não antes. (Nota:- proferido na sequência do Parecer nº 2089/02 do PGAdj. João Parracho).
Proc. 6985/02 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
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