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ACRL de 13-11-2002
Falta de advogado.
I - Nos processos de impugnação judicial de contra-ordenação a regra geral é a da não obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência, salvo se o juiz a considerar necessária ao esclarecimento dos factos - artigo 67.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 o que não dispensa a notificação da data de julgamento podendo aquele fazer-se representar por advogado com procuração escrita.II - O patrocínio do arguido por advogado, em tais processos, não é obrigatório como resulta dos artigos 53.º, 59.º, n.º 2 e 68.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.III - A falta quer do arguido quer do seu advogado ao julgamento em processo contra-ordenacional não constitui a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal uma vez que esta só ocorre nos casos em que aquela presença é obrigatória.
Proc. 5735/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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