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ACRL de 20-11-2002
Matéria de facto.
I - O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas em processo comum com intervenção de tribunal singular a declaração unânime dos sujeitos processuais de que prescindem de documentação, feita antes das declarações do arguido valem como renúncia ao recurso em matéria de facto (artigos 428.º, n.º 2 e 364.º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Penal).II - Deste modo, está vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto fixada no julgamento da 1ª instância com base em nova apreciação da prova.III - Assim, deve ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso que visa o conhecimento do Tribunal da Relação da matéria de facto que foi apurada na 1ª instância.
Proc. 7001/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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