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ACRL de 20-11-2002
Escuta telefónica.
É de deferir, pelo J.I.C., o pedido de escuta através de intercepção a telemóveis do suspeito feito pelo Ministério Público em inquérito, quando existem razões sérias para se concluir que tal diligência poderá ser útil para a descoberta e prova de actividades relacionadas com a prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Proc. 6911/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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