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ACRL de 21-11-2002
Apoio judiciário. Diploma aplicável.
I - Apesar da revogação do Dec-Lei n.º 387-B/87 pelo art. 56º da Lei nº 30-E/2000, continua esse diploma transitoriamente em vigor para o apoio judiciário a conceder aos arguidos em processo penal. II - É esta a solução mais simples com apoio na letra e no espirito da lei, já que na redacção do n.º 3 do art. 57º para se determinar o regime aplicável aos pedidos de apoio judiciário dos arguidos em processo penal usou-se a expressão "continuam a ser' o que parece inculcar a ideia de não inovação até à entrada em vigor do regime específico para essas situações e de não adopção de um regime diferenciado, relativamente ao que estava em vigor, ao mesmo tempo que se deixava bem claro que toda a tramitação e decisão desses pedidos continuaria a estar a cargo da autoridade judiciária.III - Face à redacção do art. 23º do DL n.º 387-B787 só perante uma reiterada atitude de falta de colaboração requerente na instrução do incidente, a avaliar caso a caso, e na impossibilidade ou dificuldade de obtenção oficiosa de prova, poderá ser indeferido o pedido de apoio que não seja acompanhado das provas necessárias.
Proc. 7762/2002 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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