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ACRL de 28-11-2002
Conta bancária. Titularidade. Queixa.
I - Apesar da acusação se referir apenas a um titular da conta que não tinha apresentado queixa, verifica-se dos documentos de fls. 2 a 8, que aquela era um conta solidária de que era também titular a apresentante da queixa que deu origem à investigação que conduziu à dedução de acusação.II - A co-titular da conta bancária é tão ofendida como o outro co-titular dessa conta; e, como tal, tem legitimidade para apresentar a queixa nos termos do art. 113°, n° l, do CP. Nada na lei exige que a queixa tenha que ser apresentada por todos os co-titulares. III - Assim, está garantida desde o início a legitimidade do Ministério para o procedimento criminal pelo crime de burla contra o recorrido como o exige o art. 49°, n° l, do CPP.
Proc. 7755/2002 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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