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ACRL de 05-12-2002
PRISÃO PREVENTIVA - reexame - Fundamentação por remissão para despacho anterior
I- A manutenção de determinada medida de coacção está sujeita à condição "rebus sic stantibus", tal como refere o Conselheiro Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal anotado, 1ª edição, pág. 435.II- Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.III- Ao proceder ao reexame trimestral da prisão preventiva, nos termos do artº 213º CPP, o tribunal não pode nem deve repetir a pronúncia sobre questões atinentes a esses pressupostos e que já tenha apreciado anteriormente, seja oficiosamente, seja a requerimento do MPº, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com essa apreciação e decisão. Isto sem embargo do dever de revogar imediatamente a medida se aplicada fora do condicionalismo legal.IV- Assim, não é a circunstância do juiz ter justificado a sua decisão de manutenção da medida, mediante remissão para anteriores despachos, que justifica o recurso e lhe confere provimento, atenta a inexistência de factos novos que justifiquem a alteração da prisão preventiva.- Ac. Rel. Lx. de 2002-12-05 (Rec. nº 8081/02 - 9ª secção, Rel:- Goes Pinheiro).
Proc. 8081/02 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por João Parracho
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