Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-12-2002   INSTRUÇÃO - Requerimento do assistente - Requisitos - Convite - Rejeição
I- Afigura-se incontornável que o requerimento do assistente para abertura de instrução em caso de abstenção do MPº de acusar deve conter substancialmente os requisitos de uma acusação com indicação do agente do crime (o que não é a mesma coisa do que a sus identificação completa) e a descrição dos factos que lhe devam ser imputados, bem como a indicação das normas jurídicas aplicáveis, tudo como exige o n. 3 do artº 287º do CPP.II- É largamente maioritário o entendimento segundo o qual, perante as omissões que inquinem o requerimento de abertura de instrução é inviável o "convite" para o seu aperfeiçoamento, não só porque isso configuraria uma actuação própria do processo inquisitório, banido pela constituição, como também permitiria uma violação do prazo peremptório da apresentação do requerimento de instrução, que redundaria em prejuízo das garantias de defesa do arguido.III-Não satisfazendo aqueles requisitos, deve o requerimento para abertura de instrução ser rejeitado, e sem que antes haja lugar ao convite para o assistente aperfeiçoá-lo.-(sumário:- PGAdj. João Parracho)
Proc. 8097/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho