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ACRL de 03-12-2002
embargo+desobediência+necessidade de notificação pesoal
Para que o agente cometa o crime de desobediência p. e p.pelo art.º 348.º, n.º 1 do C.P. é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:1- a existência de ordem ou mandado legítimo;2- regularmente comunicada ao seu agente;3- emanada de autoridade competente;4- falta de obediência à mesma; e5- intenção de desobedecer.Isto significa, que o agente tem que ter conhecimento efectivo da ordem, não bastando que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre formalmente irrepreensível; torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto , do seu conteúdo. A comunicação deve ser suficiente para fundar o dolo do incumpridor dauqele que desobedece à ordem.
Proc. 5831/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
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