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ACRL de 29-10-2002
Inexistência de nulidade insanável por falta de notificação do defensor que protestou juntar procuração
Não configura a existência de nulidade insanável a nomeação de defensor diferente daquele que assistiu ao primeiro interrogatório do arguido e que protestou juntar procuração, e não o fez , nem a omissão de notificação para a juntar.Com efeito, o arguido sempre viu assegurada a sua defesa por defensora nomeada pelo Tribunal, não existindo, por isso, qualquer irregulariade, e muito menos nulidade pelo facto de não ter sido notificada a defensora nomeada para o seu primeiro interrogatório, e só para esse acto, e que protestou juntar procuarção e não o fez.
Proc. 5774/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Anisabel
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