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ACRL de 04-12-2002
Instrução. Omissão de diligências essenciais (artigo 291.º, n.º 1 CPP). Nulidades.
I - Não sendo admissível recurso que tenha directamente por objecto o despacho que indeferiu as concretas diligências de prova referidas pela assistente (artigo 291.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), pode tal recurso funcionar como válvula de segurança nos casos limite;II - São casos limite, aqueles em que a omissão da diligência referida tem influência decisiva para a descoberta da verdade;III - Tendo sido omitidas diligências essenciais à descoberta da verdade, considera-se existir insuficiência da instrução, nulidade nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.IV - Em consequência, decreta-se a nulidade do despacho que designou data para o debate instrutório, a fim de serem realizadas as diligências necessárias.
Proc. 6989/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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