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ACRL de 04-12-2002
Rejeição do recurso. Instrução. Livre apreciação de prova.
I - Quem afere da prova indiciária é, em primeira linha, o Ministério Público e, depois, caso haja instrução, o JIC;II - Os poderes de ambos estes magistrados não são arbitrários, antes vinculados, designadamente ao princípio da legalidade, mas não estão na disponibilidade dos demais sujeitos processuais, como parece entender o recorrente;III - Aqui, no caso concreto deste processo, esses poderes foram exercitados, pois um deduziu aqui acusação e outro lavrou pronúncia, sem qualquer ofensa às normas aplicáveis.IV - A improcedência do recurso é, por tudo isto, manifesta. E imperiosa é, assim, a sua rejeição, nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 6918/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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