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ACRL de 21-11-2002
Apresentação do arguido a tribunal no 1º dia útil seguinte; pena acessória de proibição de conduzir; impossibilidade da sua suspensão.
I - A finalidade visada pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código de Processo Penal é a de, em caso de impossibilidade de apresentação imediata, por a secretaria judicial se encontrar fechada, o arguido se apresentar logo que o tribunal esteja em funcionamento. O objectivo não é protelar a apresentação, mas sim que ela se processe no primeiro momento possível. II - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados visa prevenir a perigosidade do agente, tratando-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou, sendo-lhe estranho o fim de reintegração do agente na sociedade que, conjuntamente com a protecção de bens jurídicos, é o fim visado pela pena principal. Daqui que a mesma não tenha de seguir a sorte da pena principal, tendo em vista que não visa prosseguir os fins a esta assinalados. E sendo-lhe estranha a finalidade de reintegração do agente na sociedade, resulta que à pena acessória em apreço não pode ser aplicável o instituto da suspensão.
Proc. 10283/01 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
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