|
-
ACRL de 21-11-2002
Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados; suspensão da pena.
A medida concreta da pena acessória não tem de ser fixada necessariamente em limites correspondentes aos da pena principal: esta censura adicional e o seu fim específico poderão demandar imposição de pena fixada em limites diferentes dentro da respectiva moldura. Assim, embora seguindo, em nome do princípio da unidade da pena, a "sorte" da pena principal - p. ex., para efeitos de suspensão de execução - , as penas acessórias poderão ser fixadas, dentro dos limites das molduras respectivas, em medida concreta proporcionalmente diferente.
Proc. 7625/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
|