Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-11-2002   Crime de burla : requisitos e natureza.
O crime de burla, como se dá por assente, tem como requisitos que o agente:a) tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;b) com tal objectivo, astuciosamente induza em erro ou engano o ofendido pelos factos;c) assim determinando o mesmo ofendido à prática de actos que causem a estes ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. Diz-se, assim, que o crime de burla é: - um crime de forma vinculada em virtude de o legislador ter descrito o processo executivo, a particular forma de comportamento (através da astúcia e do erro ou engano dela resultantes); - um crime de dano porque só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro; - um crime material ou de resultado que se consuma com a saída das coisas ou dos valores da disponibilidade fáctica do sujeito passivo e, portanto, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a ela; e finalmente que é - um crime de resultado parcial ou cortado caracterizando-se por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, porque, embora se exija, no âmbito do primeiro que o agente actue com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, a consumação não depende de tal enriquecimento, bastando para o efeito que ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento (o dano) da vítima.
Proc. 3793/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António