Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-11-2002   Regime especial para jovens (Decreto-Lei 401/82 de 21 de Setembro).
I - Do texto do acórdão impugnado resulta que o tribunal concluiu que o recorrente é dotado de uma certa facilidade em delinquir, apenas, com base nas circunstâncias do crime em apreciação, sendo que tal conclusão foi decisiva para o afastamento da possibilidade de atenuação especial da pena.II - "Na ausência de descrição pormenorizada - individualizada - do modo como se desenvolveu a participação do recorrente, as circunstâncias concretas do crime não bastam, no presente caso - em que também não foram averiguadas as circunstâncias anteriores e posteriores -, salvo o devido respeito, para se concluir, relativamente a ele, "por uma certa facilidade em delinquir". Para a formulação de um tal juízo, é indispensável indagar outros factos relativos à sua personalidade, inserção social, familiar e profissional - entre os quais releva, particularmente, o comportamento anterior e posterior ao crime - a fim de se poder afirmar se há ou não sérias razões para acreditar que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção do recorrente. Tal indagação, relativa a elementos de facto respeitantes ao objecto do processo, sem os quais não é possível determinar a pena adequada e justa, pode e deve ser feita, nos termos do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, através da requisição de relatório social. Afigura-se-nos, pois, que, neste particular, o acórdão enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Porque não é possível decidir sem os elementos em falta, a consequência será o reenvio para novo julgamento relativamente à questão da determinação da medida concreta da pena - decorrente ou não da aplicação dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, 72.º e 73.º do Código Penal - a impor ao recorrente."(Extracto do Acórdão)
Proc. 6804/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata