Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-11-2002   Tribunal Singular. Artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
I - Se no despacho que pôs termo ao inquérito não se faz qualquer referência ao preceito do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, nem se exprime, em algum momento, o entendimento de que a pena a aplicar não deve ser superior a cinco anos, não pode presumir-se que, ao formular a acusação, suscitando a intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público quis usar e usou a faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º citado.II - "A ausência de qualquer motivação de facto e de direito, associada a omissão de referência ao preceito legal que autoriza o exercício daquela faculdade aponta em sentido contrário. Ora, não estando o Tribunal, face aos termos da acusação, vinculado à aplicação de pena igual ou inferior cinco anos, o julgamento é, de harmonia com, a regra geral, da competência do Tribunal Colectivo."(Extracto do Acórdão)
Proc. 6040/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata