Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-11-2002   Recurso. Interesse em agir do Ministéro Público.
I - O artigo 401.º, n.º 2 do Código de Processo Penal dispõe que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. "E o recurso ordinário é um recurso de renovação, visa a renovação da discussão, substituindo a decisão recorrida por outra. Com o recurso visa-se a revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra, importando, pois, que o recorrente tenha interesse na revogação e na nova decisão. E esse interesse em agir, e interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão"(Extracto do Acórdão).II - "Ora, no caso vertente, o recorrente, o Ministério Público com a interposição do recurso não visa modificar a decisão recorrida por outra, apenas se limitou a discordar da fundamentação jurídica da sentença proferida porque as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível eram diferentes das estabelecidas em Leis posteriores face à Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho que deu nova redacção aos artigos 292.º e 69.º do Código de Processo penal, sem questionar a pena aplicada ao arguido, pois, quanto à pena principal a motivação é omissa e, quanto à pena acessória o recorrente entende que a mesma é adequada e justa. Conclui-se assim, que o Ministério Público, como se deixou dito carece de interesse em agir para a interposição do presente recurso"(Extracto do Acórdão).
Proc. 8363/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata