Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-11-2002   Crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de Janeiro gravação da alínea c) do artigo 24.º do mesmo diploma.
I - A alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 dispõe que a pena prevista no artigo 21.º do mesmo diploma é aumentada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente obteve ou procura obter avultada compensação remuneratória.II - "E, o que se deve entender por avultada compensação remuneratória? Trata-se de conceito a interpretar pelo julgador que não corresponde ao que o Código penal no seu artigo 202.º, alínea b) considera "valor consideravelmente elevado". Na verdade, há que atender à diferenciação de bens jurídicos protegidos por cada grupo de normas. É que, se o bem jurídico essencial para a previsão das normas sobre crimes de tráfico de estupefacientes, visa proteger a saúde pública, já nos crimes contra o património, o bem jurídico saliente é o da protecção da propriedade. Na interpretação e aplicação daquela alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de janeiro deve ter-se em conta o caso concreto, ponderando-se o volume do negócio ilícito, nomeadamente, as quantidades transaccionadas, o montante bruto das receitas, o tempo pelo qual perduraram as operações de tráfico, elementos a ponderar para aferir ou não pela respectiva agravante"(Extracto do Acórdão).
Proc. 6653/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata