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ACRL de 16-11-2002
Processo sumarissimo.
I - Se o arguido se opuser à forma de processo especial sumaríssimo o processo segue a forma comum, impondo-se também aqui o aproveitamento racional dos actos processuais e que o requerimento do Ministério Público funcione como acusação.II - "E, como é equivalente à acusação o requerimento formulado pelo Ministério Público, artigo 398.º do Código de Processo Penal, a partir do despacho do Juiz que ordena o reenvio do processo para a forma comum, o processo passa a ser tramitado de acordo com as regras processuais do processo comum cumprindo-se o artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de ser requerida a abertura de instrução, com debate instrutório, que reveste a forma oral e contraditória - artigo 298.º, do Código de Processo Penal de modo a aquilatar-se pela pronúncia ou não pronúncia do arguido - artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. É que, o processo criminal é um processo justo e equitativo que assegura todas as garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e não, é permitido restringi-las através da redução de tramitação processual quando a Lei o não admite. Na verdade, não é legitimo extrair a ilação, porque o artigo 398.º do Código de Processo Penal a não comporta, como fez o recorrente de que opondo-se o arguido ao prosseguimento do processo especial sumaríssimo ao juiz apenas competia designar dia para julgamento." (Extracto do Acórdão)III - No mesmo sentido vide Acórdão também da 5ª Secção deste Tribunal da Relação, de 5/11/2002, in Processo 4239/02.
Proc. 6265/02 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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