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ACRL de 13-11-2002
Processo de contra-ordenação. Comparência do arguido à audiência.
I - A falta de comparência a julgamento de processo de impugnação judicial de contra-ordenação do defensor do arguido não integra a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal porque não é obrigatória, nesse acto, a presença do arguido (artigos 53.º; 59.º, n.º 2 e 68.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10).II - A regra geral neste tipo de processo é a da não obrigatoriedade da sua comparência à audiência salvo se o juiz entender o contrário.III - Tendo-se notificado o arguido para julgamento naqueles termos gerais, não pode reputar-se como justo impedimento da comparência, nos termos dos artigos 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a comunicação efectuada 30 minutos antes desse acto no sentido de o advogado do arguido não poder comparecer por se ter ausentado da comarca.
Proc. 5735/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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