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ACRL de 21-11-2002
Renovação da prova.
I - A renovação da prova, prevista no artigo 430.º do Código de Processo Penal é admissível quando a relação deva conhecer de facto e de direito e se verifiquem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal se houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.II - As condições sine qua non para a renovação da prova são, portanto, a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e a possibilidade de, com ela, se evitar o reenvio para novo julgamento.III - Mas para se poder proceder a ela têm que vir especificados os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados.
Proc. 8127/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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