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ACRL de 21-11-2002
Realização de julgamento sem a presença do arguido.
I - Embora o arguido se encontre notificado do despacho de acusação e conste dos autos um requerimento subscrito pelo seu mandatário no qual se requer ao abrigo do artigo 334.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que a audiência tenha lugar na ausência do mesmo, não se pode considerar que tal corresponda a uma autorização válida por parte do arguido no sentido da realização da audiência de julgamento na sua ausência.II - Já que o disposto no artigo 334.º, n.º 2 do Código de Processo Penal impõe, para que seja possível a realização de julgamento sem a presença do arguido, que ele aceite, de modo expresso, essa solução.
Proc. 6002/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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