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ACRL de 21-11-2002
Detenção de estupefacientes com destinação exclusiva ao consumo pessoal, após a introdução da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, em vigor a partir de 1 de Julho de 2001.
A detenção pelo arguido de doses de estupefacientes que excedam a quantidade necessária para seu consumo médio individual durante o período de 10 dias, integra o crime p. e p. pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
Proc. 356/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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