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ACRL de 27-11-2002
Corrupção. Elementos típicos. Nexo causal entre a vantagem recebida e o acto praticado.
I - Na altura em que se solicita aceita ou promete, a peita actualizada já o sentido de uma troca ou transacção com a actividade do empregado público no exercício do cargo.II - Indiciando-se, no caso «sub judice» que, como incentivo do interesse da arguida na prescrição dos produtos que comercializavam, atendendo à sua posição profissional de médica e como contrapartida dessa actividade, os laboratórios ofereceram à arguida apoios pecuniários para as suas deslocações a congressos de medicina, e que;III - A arguida aceitou e utilizou aquelas quantias pecuniárias com o intuito de obter para si e para terceiro beneficio patrimonial que sabia ilegítimo, por constituir indevida contrapartida da prática de actos compreendidos nos deveres correspondentes ao exercício da sua actividade clínica, enquanto funcionária do Centro de Saúde, encontram-se preenchidos os elementos típicos do crime de corrupção.
Proc. 1238/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por José Rita
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