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ACRL de 28-11-2002
RECURSO - Conclusões - Medida da pena - matéria de facto-não documentação - Rejeição
I- É sabido que das «conclusões» extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, se delimita o âmbito do conhecimento do recurso.II- In casu, das conclusões extrai-se que o recorrente questiona a matéria de facto dada como provada e a convicção do julgador, mas nada aí refere quanto ao que considerou de excessivo no que respeitava à pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados.III- Ora, de um lado, não se tendo procedido à documentação da prova produzida em audiência (que foi prescindida), não podendo, assim, o tribunal de recurso sindicá-la fora dos casos do artº 410º, n.s 2 e 3 do CPP e, por outro, não incluindo as conclusões qualquer alegação no que tange à medida da pena, o recurso é manifestamente infundado e deve ser rejeitado, nos termos do artº 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 6576/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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