Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-11-2002   CUSTAS - transgressão - Informação sobre bens (115º CCJ) - Despacho de mero expediente - Recurso
I- No contexto processual dos autos (arguido julgado e condenado em processo de transgressão, sem a sua presença, por desconhecimento do seu paradeiro, nos termos do artº 11º, n. 2 do DL. 17/91, de 10/1), o despacho judicial posterior que decide, sem outras diligências, ordenar que o processo aguarde no arquivo (dispensando o cumprimento do artº 115º do CCJ, na medida da sua inutlidade), limita-se a promover o andamento regular do processo, e não interfere no conflito de interesses entre as "partes", pelo que deve ser considerado de mero expediente, logo não admite recurso (cfr. artº 400º, n. 1, a) CPP, por força do artº 2º do DL 17/91).II- De outro modo, o despacho em causa, nao sendo sentença nem despacho que, «não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento», é irrecorrível nos termos do artº 14º do citado DL 17/91 (regime especial dos recursos nas transgressões).III- Termos em que se desatende a Reclamação do despacho que não admitiu o recurso. (Decisão proferida em reclamação que não admitiu o recurso).
Proc. 9640/02 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho