Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-10-2002   Diligências de instrução.
I - A direcção da instrução cabe ao Juiz, assistido pelos órgãos de polícia criminal (artigo 288.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) o qual pratica os actos que entenda levar a cabo, necessários à realização das finalidades dessa fase processual (artigos 289.º, n.º 1 e 290.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).II - Daqui decorre que o Juiz tem autonomia para realizar as diligências que entender e para lhes dar o âmbito que achar necessário, com vista à prossecução das finalidades da instrução.III - Só há nulidade de instrução quando o Juiz deixar de realizar qualquer acto ou diligência que a lei determine como obrigatórios.
Proc. 2832/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto