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ACRL de 30-10-2002
Indemnização ao lesado.
I - O assistente é obrigado a deduzir o pedido de indemnização cível no prazo previsto no artigo 77.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - O prazo do n.º 2 deste mesmo artigo destina-se ao lesado não assistente.III - É que só o assistente é um sujeito processual sendo que o lesado não assistente não o é.
Proc. 6935/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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