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ACRL de 20-11-2002
O arguido deve ser notificado pessoalmente para o debate instrutório.
A menos que se verifique o condicionalismo excepcional prevenido no n.º 6 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência ou aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, há-de sempre respeitar as regras da notificação pessoal constantes do n.º 1 do mesmo preceito - afigurando-se não ser regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor uma vez que se trata da convocação para acto processual.
Proc. 6929/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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