Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-10-2002   Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência. Não documentação das declarações em acta. Consequências.
I - Quando ocorre o julgamento na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º 1 ou 4 , do Código de Processo Penal, tem de ser sempre possível o recurso sobre a matéria de facto. É o que decorre do n.º 3 do artigo 364.º e do artigo 428.º do mesmo diploma.II - O tribunal "a quo", ao não tomar providências para garantir o indispensável recurso sobre a matéria de facto, e ao realizar o julgamento nos termos em que o fez, sem ter documentado em acta as declarações prestadas oralmente em audiência, violou, ostensiva e inquestionavelmente, as indicadas normas relativas à obrigatoriedade de comparência da arguida em audiência, incorrendo, por essa via, e de forma bem visível, na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, o que impõe a declaração de tal nulidade, com extensão à sentença.
Proc. 4244/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita