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ACRL de 12-11-2002
Adiamento da audiência por mais de 30 dias. Despacho interlocutório.
Havendo despacho judicial da 1ª instância, autónomo da sentença, transitado em julgado, a declarar eficaz a prova produzida em julgamento não obstante terem ocorrido mais de 30 dias sobre a última audiência de julgamento - artigo 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal - tal despacho, configura caso julgado formal sobre o objecto do recurso (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 672.º do Código de Processo Civil).E porque o caso julgado constitui excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito do recurso (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigos 493.º, n.º 2 e 494.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo Civil), não se deve conhecer do mesmo.
Proc. 5310/01 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Jorge dos Santos - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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