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ACRL de 19-11-2002
Abuso de confiança fiscal.
I - No crime de abuso de confiança fiscal, a autoria revela-se não no contribuinte originário, mas no substituto (a empresa) que quando dispõe de contabilidade organizada (94.º IRS) é obrigada a reter na fonte o imposto e temporariamente colocada, como que depositária da prestação tributária com vista à sua entrega ao Estado. A obrigação tributária é consubstanciada no dever de retenção e de resultado.II - O crime é de resultado, que consiste na "efectivação de um dano/enriquecimento, sob a forma de descaminho de prestações correspondentes a créditos tributários.
Proc. 4909/02 5ª Secção
Desembargadores: Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Amaro Neves
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