Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-11-2002   PRONÚNCIA - Diferente qualificação jurídica=alteração substancial dos factos - Recurso - regime de subida
I- Não compete ao presidente do tribunal superior sindicar as decisões sobre a interposição de recursos, relativamente ao efeito (suspensivo ou meramente devolutivo) e ao seu modo de subida (em separado ou nos próprios autos), este aliás, nos termos do artº 406º do CPP (à parte os casos previstos no seu n. 1) dependente do momento de subida.II- Nos termos do n. 3 do artº 407º do CPP, cabe ao relator, no exame preliminar, decidir se deve ou não manter-se o efeito atribuído ao recurso.III- A única questão a decidir aqui é relativa ao momento de subida de recurso de decisão instrutória que pronúnciou o arguido por factos que, segundo o recorrente, constituem uma alteração substancial.IV- Com os mesmos factos constantes da acusação (que imputava a prática de um único crime, a decisão instrutória entendeu pronunciar o arguido por dois crimes de homicídio negligente, p. p. pelo artº 137º do CP. A diferente qualificação jurídica, suportada nos mesmos factos constantes da acusação pública constitui uma "alteração substancial dos factos"para efeitos do artº 310º do CPP, logo com reflexos sobre o efeito e momento de subida do recurso ? A decisão sobre tais pressupostos - geradores de nulidade - cabe, naturalmente, ao tribunal de recurso e não ao Presidente da Relação.V- Assim, defere-se a reclamação, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita o recurso com subida imediata. - Decisão (em Reclamação) do Presidente da Relação de Lisboa
Proc. 5823/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho