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ACRL de 21-11-2002
FRAUDE - na obtenção de Subsídio - Consumação - Prescrição - iter criminis
I- Segundo a doutrina o crime de fraude na obtenção de subsídio (artº 36º do DL. 28/84, de 20 de Janeiro) é um crime material ou de resultado e um crime de dano.II- A decisão de aprovação do subsídio que confere o direito ao respectivo montante, só por mera ficção pode ser equiparada à sua efectiva obtenção.III- Para se obter o subsídio integral que fora concedido, o engano e a fraude, ainda que iniciais, têm de se desenrolar e manter ao longo de todas as etapas do processo de concessão e aplicação das verbas disponibilizadas, que se configura como complexo e se expraia no tempo.IV- A prestação "só pode considerar-se feita, efectuada, realizada" quando ela "é entregue ou fica na disponibilidade do credor", pelo que só se poderá afirmar que alguém obteve um subsídio em dinheiro enquanto ele não puder dispor desse valor.V- O crime de fraude na obtenção de subsídio (como o concedido pelo FSE) consuma-se com o último acto do iter-criminis, que consiste na entrega das últimas tranches desses subsídios. - (sumário do PGAdj. João Parracho).
Proc. 5773/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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