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ACRL de 13-11-2002
Suspensão do exercício de condução em 1º interrogatório. Requisitos.
I - A indiciação pelo arguido ouvido em 1º interrogatório judicial como detido de um crime de condução perigosa, pode acarretar-lhe a imposição da medida coactiva de suspensão do exercício da condução (artigos 291.º, n.º 1, alínea b) e 199.º, n.º 1, alínea b) do Código de processo Penal).II - Porém, para tanto, necessário se torna que, em concreto, se verifique algum dos requisitos gerais enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não bastando, na decisão, dizer que existe o perigo a que alude a alínea c) desse preceito sem que se explicite e fundamente de forma concreta e objectivável a qual deles se refere: a continuação da actividade ou a perturbação da ordem e tranquilidade ou a ambos.
Proc. 6567/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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