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ACRL de 19-11-2002
RECURSO - Início do prazo - Sentença inintelegível - Pedido de cópia dactilografada
I- A questão a decidir é a de saber se o prazo para interposição de recurso da sentença começa a correr a partir do seu depósito (artº 411º, n. 1 CPP), ou antes a partir da entrega da cópia dactilografada requerida pelo arguido, face à sua ininteligibildade, e que o tribunal aceitou, deferindo.II- A lei não prevê a situação; mas reconhece-se que, apesar da sentença ter sido lida na pesença dos interessados e dos seus advogados, o seu pleno conhecimento só chega aos destinatários com a transcrição dactilografada, só então ficando eles em posição de a impugnar, querendo.III- As garantias processuais - de defesa, no caso - exigem, deste modo, que o prazo para interposição do recurso (15 dias) de sentença manuscrita, cuja cópia dactilografada foi requerida em tempo, face à sua inintelegibildade - só comece a correr a partir do momento em que a respectiva transcrição dactilografada é posta à disposição do interessado recorrente. - Decisão do Presidente da Relação de Lisboa, Silva Pereira, na sequência da não admissão de recurso por intempestivo (Sumário do PGAdj. João Parracho)
Proc. 5609/02 9ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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