Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-11-2002   A publicidade e a televenda - DL 272/87, de 3/7 e artigo 25.º-A do Código Publicidade - red. do Dl. 275/98, de 9/9.
I - A "publicidade" visa a promoção de um produto ou serviço no mercado e a "televenda" destina-se a oferecer esse produto ou serviço ao público com vista a uma aquisição, através da televisão.II - Caso esta proposta de venda seja incompleta e (ou) não suficientemente esclarecedora, não pode reduzir-se ou transformar-se em mera mensagem publicitária. III - Basta que, em canais televisivos, se exibam as qualidades do produto e se manifeste a vontade de o consumidor o adquirir de imediato, esclarecendo-se os meios necessários para a compra com a indicação do número de telefone que se deve marcar, para que se não esteja perante "publicidade" mas "televenda".
Proc. 1544/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira