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ACRL de 12-11-2002
condução+ embriaguez+pena acessória
A condução de veículos em estado de embriaguez integra o conceito de grave violação das regras de trânsito.A aplicação da sanção acessória não traduz uma agravação da pena mas antes uma sanção diferente prevista pela lei que acresce à pena principal.O pressuposto de aplicação da pena acessória é que o agente se tenha revelado especialmente merecedor de um juízo de censura pela forma como exerceu a condução funcionando prioritariamente como prevenção geral e meio de intimidação, enquanto a pena principal visa, em primeiro lugar, a reprovação e ressocialização do agente.Trata-se de duas consequências sancionatórias desencadeadas pela mesma conduta, ambas previstas pela lei e não de dupla valoração punitiva das mesmas circunstâncias para efeito de determinação da pena concreta.A condução de veículo em estado de embriaguez traduz uma situação configurada na lei como crime de perigo abstracto.Estes factos são de molde a permitir formular ao agente um especial juízo de censura pela forma como agiu no exercício da condução, justificando plenamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, a qual deve obedecer na sua determinação aos mesmos factores da pena principal.
Proc. 5777/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Anisabel
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