Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-10-2002   Competência para o Julgamento de Processo instruido no TCIC.
I - Tratando-se de um processo em que se fez instrução de crimes cometidos em várias comarcas, a competência não pode ser determinada de acordo com o artigo 21.º, mas sim através das normas relativas à competência por conexão, nos termos dos artigos 24.º a 31.º, e, dentro destes, à constante do artigo 28.º, todos do Código de Processo Penal.II - O facto de haver arguidos presos à ordem do TCIC, que tem jurisdição sobre todo o território nacional, significa que os mesmos não estão presos à ordem de qualquer Tribunal de comarca, sendo, por isso, inaplicável a alínea b) do artigo 28.º do Código de Processo Penal.III - Por isso, o critério legal determinante da competência é o que consta da alínea c) desse artigo 28.º do Código de Processo Penal, embora não directamente aplicável, mas sim através de aplicação analógica.
Proc. 6249/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por José Rita