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ACRL de 12-11-2002
INSTRUÇÃO - Nulidades - Recurso - Subida
I- O recurso interposto da decisão do Juiz/jic, que indeferiu as nulidades suscitadas nessa fase processual tem subida diferida a final, nos termos do artº 407º, n. 3 do CPP.II- Tal regime de subida não o torna «absolutamente inútl» (o n. 2 do artº 407º), não obstante o arguido dever ser, entretanto, levado a julgamento, pois o conhecimento posterior do recurso, em caso de provimento, sempre acarretará a anulação dos actos, incluindo o de julgamento.III- Não é admissível recurso do despacho do Jic que não admitiu a nova audição de testemunhas (já ouvidas durante o inquérito) requerida pelo arguido, fundamentando tratar-se de repetição de actos e por não se mostrar indispensável à realização das finalidades da instrução. Tal irrecorribilidade, aliás, está consagrada no n. 1 do artº 291º do CPP, pois trata-se de despacho proferido no âmbito dos poderes discrecionários que o juiz tem na condução da instrução, e não colide com qualquer garantia constitucional de defesa, consagrada no artº 32º, n. 1 da CRP. - Decisão do Vice-presidente da Rel. Lx.. Luiz Vaz das Neves, de 2002-11-12 (Rec. nº 8996/02 - 9 secção. Sumário do MPº, P.G.Adj. João Parracho)
Proc. 8996/02 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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