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ACRL de 06-11-2002
Recusa de colaboração do assistente. Irrecorribilidade do despacho do JIC. Multa.
I - O despacho do JIC solicitando a colaboração do assistente no sentido de junção de documentos aos autos é irrecorrível muito embora possa haver lugar a "reclamação" - artigos 291.º, n.º 1 e 69.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.II - É irrecorrível o despacho em que se ordena o desentranhamento de requerimento apresentada pelo assistente em que nada se requer nem reclama nos termos da parte final daquele n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, pois que, para além de se enquadrar no poder discricionário do JIC como entidade que dirige a instrução, trata-se de despacho de mero expediente - artigos 400.º, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal e 679.º do Código de Processo Civil.III - A recusa de colaboração na descoberta da verdade por parte do assistente é passível de multa de natureza processual prevista no artigo 102.º, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Proc. 5764/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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