Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 31-10-2002   Revogação da suspensão de pena; direito de audiência; condenação por novo crime; artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
I - O Código de Processo Penal não estatui, em situação como a do artigo 56.º, n.º 1, alínea b),do Código Penal, a audição do condenado, já que se trata de realidade bem diversa da contemplada no artigo 492.º do Código de Processo Penal, não sendo igualmente caso de aplicação do artigo 495.º do mesmo compêndio normativo, porque este artigo está conexionado com o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (e não com a sua alínea b)).II - Só no caso de incidente resultante da falta de cumprimento de deveres e regras de conduta por parte do condenado, tem sentido e se justifica a realização de instrução, ainda que sumária, impondo-se então que o tribunal averigue as razões e os motivos do não cumprimento, procedendo nomeadamente a inquirição, à obtenção de informações que repute indispensáveis, consultando designadamente o I.R.S., e, recolhida a prova, faça anteceder a decisão de parecer do Ministério Público e da audição do condenado.III - A preterição do direito de audiência contemplado no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não constitui a nulidade insanável elencada no artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, podendo quando muito constituir a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma legal.IV - Não sendo a revogação da suspensão da pena uma consequência automática e necessária da condenação pelo cometimento de novo crime, e antes operando na medida em que tal cometimento revele que as finalidades que determinaram a suspensão já não podem ser alcançadas por tal meio, impõe-se um esforço de indagação a efectuar através do cotejo entre a sentença que aplicou a pena de suspensão e a que proferiu a condenação pelo crime, mormente tendo em atenção o quadro factual nelas fixado, a natureza dos crimes em presença, a imagem global do facto e as circunstâncias envolventes do novo crime e o impacto do mesmo nas finalidades que estavam na base da suspensão.
Proc. 6535/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António