Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-11-2002   DECISÃO INSTRUTÓRIA - Pronúncia pelos mesmos factos - Nulidades - Recurso - Subida - momento
I- O reclamante, tendo recorrido da decisão instrutória que o pronunciou pelos mesmos factos constantes da acusação do M. Público - arguindo nulidades - pretende que o recurso suba imediatamente e com efeito suspensivo, ao contrário do decidido.II- Nos termos do n. 1 do artº 405º do CPP, ao presidente do tribunal a quem o recurso é dirigido não compete sindicar o efeito atribuído ao recurso - tal reapreciação compete aos juízes do tribunal de recurso (cfr. 417º, n. 3, a) e b) e 419º, n. 3 do CPP).III- Assim, a única questão a decidir nesta reclamação respeita ao momento da subida do recurso interposto da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos indicados na acusação.IV- A ressalva contida no artº 407º, n. 1, f) só pode significar que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos DIFERENTES dos constantes da acusação.V- Daí que, o recurso interposto da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos MESMOS factos indicados na acusação sobe com o interposto da decisão que ponha termo à causa. (Decisão do Presidente da Relação)
Proc. 5402/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho