Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-10-2002   Ofendidos; assistentes; partes civis; legitimidade.
I - No crime de burla, o interesse protegido não é apenas o interesse público de garantir a confiança na constituição das relações patrimoniais, isto é, a protecção do património em geral, mas ainda a protecção do património de lesado.II - Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais confiram tal direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos. Neste conceito estrito de ofendido não cabem, assim, o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta, ou o titular de interesses morais. Podem estes ser lesados e nesta qualidade sujeitos processuais como partes civis, mas não constituir-se assistentes.III - Na medida em que esteja em causa o património da sociedade, os seus sócios-gerentes não têm legitimidade para, nesta qualidade, intervirem como assistentes, já que não está em causa de forma directa o património destes na qualidade de sócios. O direito aos ganhos da sociedade, bem como o direito ao seu bom nome e à sua valorização, enquanto factores de valorização da quota, são apenas interesses mediatos ou indirectos dos sócios.
Proc. 6580/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António