Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-10-2002   Violação grosseira das regras de circulação rodoviária; condução perigosa.
I - Existe negligência grosseira nos casos de acidente de viação quando o condutor não põe na condução uma actuação prudente e antes se esquece dos mais rudimentares e elementares deveres de precaução e prudência, revelando ligeireza e temeridade.II - Comete o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal um agente de 17 anos de idade que, conduzindo consciente e intencionalmente veículo automóvel ligeiro propriedade de seu pai, sem ser titular de carta de condução para aquele tipo de veículo, numa via pública, e, ao chegar a um cruzamento no qual se apresenta pela via de trânsito à sua direita um ciclomotor conduzido por indivíduo que transportava um passageiro, e ao qual deve ceder passagem, com toda a potenciação do perigo para os bens jurídicos pessoais e patrimoniais que o embate entre estes dois tipos de veículos sempre implica, não altera a sua velocidade ou trajectória, provocando o embate da viatura que tripula no ciclomotor e a queda do condutor e passageiro no chão, provocando com isto ferimentos ligeiros nos mesmos.III - O crime deve ter-se por consumado logo que se verifique o risco efectivo de lesão de qualquer dos bens jurídicos que se visam proteger, suposto que tal risco advém de uma condução de veículo rodoviário (em via pública ou equiparada) no contexto e com as características referidas.IV - Quanto ao elemento subjectivo, verifica-se censura a título de dolo e negligência, sendo dolosa a acção e culposo o perigo criado.V - Verificado o crime de condução perigosa, mostra-se consumida a contraordenação, por aplicação do artigo 136.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Proc. 3685/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António