Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 31-10-2002   Medidas de coacção; audição do arguido (C.P.P., artigo 194.º, n.º 2)
I - A regra ínsita no artigo 194.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é um verdadeiro princípio, que só não será actuado quando tal não se mostrar possível ou conveniente. A "possibilidade", tem necessariamente a ver com a localização e disponibilidade do arguido; a "conveniência" liga-se a razões de natureza cautelar, v.g., que visem assegurar o êxito da acção investigatória em curso.II - De todo o modo, quando se verifique a violação de tal princípio, a omissão da diligência em causa não configura qualquer nulidade, mas simples irregularidade, subsumível na previsão do artigo 123.º do Código de Processo Penal.III - Embora o arguido pudesse ter arguido a irregularidade junro do tribunal recorrido, na sequência da respectiva motivação, também é certo que a decisão recorrida o afecta, pelo que o direito ao recurso lhe está igualmente assegurado pelos artigos 399.º e 401.º, n.º 1, alíne b), do Código de Processo Penal. Neste ponto, houve voto de vencido do Des. Goes Pinheiro.
Proc. 1558/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Goes Pinheiro - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António