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ACRL de 05-11-2002
Acórdão proferido na sequência de anulação da decisão pelo T.R. - Requisitos do artigo 374.º do C.P.P.
Quando é determinada a anulação, na íntegra, de um acórdão pelo Tribunal da Relação, o novo acórdão terá de ser elaborado na totalidade, ou seja, respeitando os requisitos previstos no artigo 374.º do Código de Processo Penal, não podendo o Mm.º Juiz "a quo" fazer um "acrescento" de acordo com as correcções que o Tribunal da Relação determinou que se fizesse e "ressuscitar" o acórdão anulado.
Proc. 6987/01 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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